29 de novembro de 2011

Campeonato Regional Norte IOM 2011









Lá estivemos, no fim de semana de 19 e 20 de Novembro, no Regional Norte IOM, em Coimbra. Um fim de semana outonal espectacular, mas sem vento! Aí ficam umas imagens para mais tarde recordar. Parabéns ao Cardoso, o novo Campeão Regional Norte!






3 de novembro de 2011

Carta Aberta ao Presidente da Federação Portuguesa de Vela - Parte II

Continua a saga da Federação Portuguesa de Vela.

Ultimamente o Conselho de Disciplina daquela Federação tem aplicado, imagine-se, uma pena dita de "auto-exclusão ' a um conjunto de velejadores federados, entre eles um velejador olímpico e os dois anteriores presidentes da Federação.


Entre aqueles velejadores "auto-excluídos" (talvez fosse mais risível ainda se o pseudo regulamento disciplinar da FPV os designasse por "excomungados"), encontra-se o autor de uma carta aberta dirigida ao presidente da Federação Portuguesa de Vela, carta que divulguei num "post" em 16 de Junho de 2011.


Temos agora a Parte II da Carta Aberta ao Presidente da Federação Portuguesa de Vela, do mesmo autor, que passo a trancrever, abstendo-me de comentários dado que não me ocorrem adjectivos que me pareçam suficientemente adequados para aplicar a toda a sucessão de episódios a que temos vindo a assistir, protagonizados pelos órgãos sociais da FPV.

Assim:

Carta Aberta ao Presidente da FPV – Federação Portuguesa de Vela







Parte II de III







Na verdade, muitos dizem que a história não dá a ninguém o direito de fazer qualquer juízo sobre o porteiro. Apareça-nos este como aparecer, não deixa por isso de ser um servidor da Lei; por conseguinte, pertence-lhe, escapando assim ao julgamento humano. Nesse caso também não se tem o direito de acreditar que o porteiro seja inferior ao homem. Estar ligado pelo seu serviço, ainda que seja apenas à entrada da Lei, é incomparavelmente melhor do que andar livre pelo mundo. Era a primeira vez que o homem vinha à Lei, mas o porteiro já lá estava. É a Lei que lhe dá o emprego; duvidar da dignidade do porteiro equivale a duvidar da Lei. – in O Processo, 1920, de Franz Kafka.







Sr. Presidente da FPV






No passado dia 14 de Outubro recebi da nossa FPV, por carta RAR, o Ofício RSC/518, datado de 27 de Setembro de 2011, assinado pelo seu Director Geral, dando-me conhecimento da sentença do seu Conselho de Disciplina me ter aplicado a pena de auto-exclusão, por alegadamente ter infringido um Regulamento Disciplinar Desportivo, no seu artigo 33º-A.
O pleno do seu Conselho de Disciplina, fazendo ressonância do argumentário constante no Relatório do seu Instrutor de Processos, datado de 26 de Junho, deliberou, com data de 5 de Julho, aplicar-me a referida pena de auto-exclusão da prática desportiva e funções que desempenha relacionadas com a modalidade desportiva da vela, designadamente de dirigente, incluindo a perda da sua licença desportiva.
O seu Conselho de Disciplina dá como provada a minha adesão a uma outra entidade que desenvolve ou pretende desenvolver actividade concorrente com o objectivo da FPV, tratando-se, em concreto da adesão à entidade FVP – Federação de Vela de Portugal e à sua promoção.
Adita o seu Conselho de Disciplina que esta adesão constitui uma violação grosseira e clara dos deveres elementares de todos os praticantes (...) agravada pelo facto de o Arguido ser delegado de um Clube Associado pelo que tinha a obrigação estrita de defender a FPV.
Tomo, então, aqui conhecimento de que o seu Conselho de Disciplina, com base no Relatório do seu Instrutor de Processos, que o Sr. Presidente para todos os efeitos subscreve e assume, decidiu que eu próprio, a título individual, me irei auto-excluir da prática desportiva federada na FPV, de ser seu dirigente, e que inclusive o farei a título definitivo e irreversível.
Tome conhecimento, Sr. Presidente da FPV, que liminarmente rejeito e recuso a aludida pena de auto-exclusão, por não ser minha vontade fazê-lo, por se tratar de uma decisão arbitrária, discricionária e totalmente ilegal, por não existir fundamente objectivo para tal decisão, por o seu Conselho de Disciplina estar ferido de legitimidade democrática na FPV, por assumir parte interessada na matéria de facto constante no Processo Disciplinar n.º22/2010, por o Regulamento Disciplinar invocado não possuir valor legal, e porque o seu Instrutor de Processos não possui os créditos mínimos para o exercício dessa função no Processo Disciplinar n.º22/2010.
Tome assim conhecimento, Sr. Presidente da FPV, e desta forma pública, que desde já o responsabilizo pessoalmente por todos os danos morais, pessoais ou desportivos, e pelos prejuízos materiais que eventualmente ocorram, de que eu seja ou possa no futuro vir a ser lesado ou prejudicado, em consequência da decisão do seu Conselho de Disciplina, que o Sr. Presidente da FPV, de modo consciente, intencional, e deliberado assume plenamente. Tudo sem prejuízo do mesmo princípio poder ser aplicado ao seu Conselho de Disciplina, ao seu Instrutor de Processos, e ao seu Director-geral, que, apesar de ser empregado da FPV, também exerce a função de Vogal da Assembleia-geral.

Como segue, resulta que a sanção disciplinar aplicada pelo seu Conselho de Disciplina está ferida de várias nulidades, não podendo por isso produzir os efeitos pretendidos, devendo inclusive o Processo n.22/2010 ser de imediato arquivado, para que o mesmo possa futuramente ser consultado.






1. Sobre o Instrutor de Processos






Como dito antes, o seu Instrutor de Processos não possui os créditos mínimos para o exercício dessa função no Processo Disciplinar n.º22/2010 onde fui constituído Arguido. Vejamos porquê.






a) No Relatório do Processo, datado de 26 de Junho de 2011, o seu Instrutor de Processos acusa-me de ter violado a confidencialidade do processo, ao ter apresentado a minha defesa na forma da Carta Aberta que em 13 de Junho publicamente dirigi ao Sr. Presidente da FPV, e de que dei conhecimento aos Associados, mediante o envio de um e-mail na mesma data.
Esquece-se o seu Instrutor de Processos que em momento alguma fiz vincular ou condicionar a minha defesa a qualquer critério esotérico de confidencialidade. Por nada ter a esconder, a denegar, porque não cometi qualquer infracção para com a FPV, e porque os actos de que sou ilegalmente acusado são públicos, e de todos conhecidos, nada tenho a ocultar, e nisso não tenho qualquer interesse em que outros ajam de modo secreto ou iniciático.






b) Neste mesmo Relatório do Processo o seu Instrutor acusa-me de ter usado uma forma insultuosa, ao dirigir-me ao Presidente da FPV e ao próprio Instrutor, por o ter apelidado de Lugar-Tenente.
Tivesse o seu Instrutor de Processos agido com prudência, e ter procedido à prévia consulta de fontes primárias da língua portuguesa, como a gravidade da acusação aconselharia, que teria por si próprio concluído da cegueira sistémica em que caiu a meu respeito.
Tivesse o Instrutor de Processos consultado, por exemplo, o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, edição do Circulo de Leitores, de 1985, volume 1, pág. 1407, que encontraria a seguinte definição de lugar-tenente: aquele que desempenha, por delegação, as funções de outrem.
Suponho eu que a função em concreto deste Instrutor de Processos é exercida por mandato do Conselho de Disciplina, sabendo-se que nos termos do previsto nos Estatutos em último lugar compete ao Presidente representar a Federação em juízo. Também nos termos legais, estatutários e regulamentares, a elaboração do Regulamento de Disciplina emana duma competência própria da Direcção, presidida pelo Presidente da Federação.
Conselho de Disciplina e Instrutor agem com os poderes delegados conferidos pela Assembleiageral, inscritos nos regulamentos federativos aprovados pela Direcção ou pela Assembleia-geral, enquadrando-se por sua vez nas competências e poderes próprios do órgão social unipessoal constituído pelo Presidente da Federação.
Assim, não se entende onde possa residir a afirmação injuriosa.






c) De outro modo, bem distinto, se entende que o Instrutor de Processos tenha vindo ao Processo Disciplinar n.º22/2010 imputar-me a prática de actos injuriosos, como forma habilidosa de desviar para terrenos movediços e ambíguos a gravida dos factos que o próprio e o Presidente da FPV praticaram, violando as normas legais aplicáveis, em prejuízo objectivo do meu nome pessoal, e da Associação Naval de Lisboa, Clube que, como muita honra, representei na Assembleia-geral de 13 de Maio do corrente ano de 2011.
Na Carta Aberta que em 13 de Junho dirigi ao Sr. Presidente da FPV, e que ora em diante constitui a sua Parte I, fui bem explícito, e citando da sua página 9:
Os subscritores da Acta da Assembleia-geral de 13 de Maio, Presidente em funções – António José Caeiro da Motta Veiga, Secretário – Antero de Glória Júlio dos Santos, e Vogal – Rui Alberto Figueiredo dos Santos (Director geral da FPV), ao:

• não relatarem fidedignamente as questões e objecções que coloquei sobre a admissibilidade nessa Assembleia do tema da revisão dos Estatutos,



. atribuírem-me o entendimento, exactamente oposto ao que defendi (ler relato transcrito no e-mail de 14 de Maio do Presidente da ANL, feito a todos os Associados da FPV), de para o efeito dever ser dado um voto de confiança ao Presidente da FPV,



• omitirem que a proposta de concessão desse voto de confiança partiu do Presidente da Mesa em funções, contrariando as disposições estatutárias e regulamentares vigentes, falsearam deliberadamente a verdade dos factos, e criaram artificialmente as condições para, mediante o registo notarial da Acta, feito em 16 de Maio de 2011 no Cartório Notarial de Lisboa de Frederico Soares Franco, permitirem que o Presidente da FPV – José Manuel Reis Nunes Leandro tivesse realizado:


• nesse mesmo Notário e na mesma data de 16 de Maio de 2011 escritura de Rectificação das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21º dos Estatutos da FPV,





• em 25 de Maio, no Cartório Notarial de Lisboa de Carla Cristina Soares, Escritura de Aclaração de alteração dos Estatutos, precedida de deliberação conjunta tomada em reunião de 24 de Maio entre a Direcção e a Mesa da Assembleia-geral, em resposta a uma solicitação da SEJD de aclaração relacionada com a composição da Assembleia-geral e o regime de designação dos Delegados, dada pelos artigos 21º e 22º dos Estatutos.
No mesmo sentido se pronunciou o Presidente da Direcção da Associação Naval de Lisboa, também ele entretanto silenciado e expulso da FPV, quando em 14 de Maio, no e-mail que às 17h49m enviou a todos os Associados da FPV, a relatar o sucedido na Assembleia-geral do dia anterior, onde de forma inequívoca deixou dito, e transcrevendo:



O Delegado da ANL sublinhou que essa proposta não constava da Ordem de Trabalhos e que a ANL votaria contra a sua inclusão na Ordem de Trabalhos uma vez que a lei manda que as alterações estatutárias tenham de ser deliberadas em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Assim, é totalmente falsa, trapaceira e dolosa, a afirmação constante na Acta da Assembleia Geral de 13 de Maio de 2011, assinada por J.M.Veiga, registada no Cartório Notarial de Lisboa de Frederico Fernandes Soares Franco, no livro 47A, Doc. 136, folhas 320 a 324, quando a certa altura (último parágrafo da folha 44 da Acta) relata: O Senhor Presidente esclareceu ainda (...) e que concordava com a posição do representante da ANL no sentido de se deliberar um voto de confiança ao Presidente da Federação para que de imediato procedesse à rectificação nos termos da decisão da Procuradoria.



d) Na Carta Aberta que dirigi ao Sr. Presidente da FPV em 13 de Junho invoquei (ver pág. 3) que o seu Instrutor de Processos se encontrava em situação de incompatibilidade, devido ao facto de acumular a função de Instrutor com a presidência da Direcção do P.Y.C. – Portuguese Yacht Club, clube recentemente chegado à modalidade, com sede social no interior da Freguesia de Algés, no Quartel Novo dos Bombeiros de Algés. Assim, e face ao disposto no n.º 45.2 do artigo 45º (Designação e incompatibilidades) do seu Regulamento Disciplinar, o Processo Disciplinar n.º 22/2010 onde fui constituído Arguido se encontrava ferido de nulidade.
Vem agora, com data de 26 de Junho de 2011, o seu Instrutor de Processos J.M.Veiga, e citando da pág. 2 do Relatório do Instrutor:







- (...) não tem qualquer razão porque o Instrutor desde 1 de Março de 2011 que não é sócio nem dirigente de nenhum Clube e o processo foi-lhe distribuído posteriormente. Aqui, e mais uma vez, o seu Instrutor de Processos é apanhado a prestar declarações falsas, a mentir compulsivamente ao Processo Disciplinar, sempre com o propósito de atingir o meu bom-nome, de me perseguir e de me silenciar na FPV, fazendo uso gratuito e abusivo das facilidades que o Sr. Presidente da FPV lhe tem concedido desde a primeira hora.
De facto, tenho na minha posse o original da Notificação de Acusação do Processo Disciplinar n.º 22/2010, produzido em papel timbrado da FPV, onde o seu Conselho de Disciplina me constitui Arguido, estando esta Notificação assinada pelo mesmo J.M.Veiga, com data de 11 de Dezembro de 2010, na qualidade de Instrutor do Processo.
Aliás, da consulta feita em 21 de Outubro ao Portal da Justiça, endereço http://publicacoes.mj.pt/, no menu Pesquisa de Publicação, sobre o NIF 507772849 do P.Y.C.
apenas consta, com data de 17 de Janeiro de 2008, o Acto Societário de Constituição de Associação, onde António José Motta Veiga surge como seu primeiro subscritor e Presidente da Direcção.
Na Assembleia-geral de 13 de Maio J.M.Veiga disponibilizou-se, tendo-se para tal oferecido, para assumir interinamente o lugar de Presidente da Mesa da Assembleia, dada a impossibilidade física do Presidente efectivo da Mesa. Até então assumiu o cargo de Vicepresidente da Mesa da Assembleia-geral, com início na tomada de posse do actual Presidente da FPV, em Março de 2009.
Fazendo a Mesa parte integrante da Assembleia-geral, órgão máximo da FPV, com poderes de eleição e destituição dos titulares dos órgãos da FPV, incluindo o seu Presidente, com poderes exclusivos de aprovação do Relatório, e dos documentos de prestação das Contas, estranha-se, ou talvez não, que nessa Assembleia de 13 de Maio tenha partido de J.M.Veiga, Advogado, Instrutor de Processos no activo, a proposta de atribuição do lugar vago, de Vogal da Mesa, ao Director-geral com funções executivas de primeiro responsável administrativo-financeiro da Federação, empregado da FPV, sem possuir o atributo de delegado dum Associado com assento na Assembleia-geral, sobretudo quando a Ordem de Trabalhos incluía no seu ponto 1 – Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas do Exercício de 2010 e o Parecer do Conselho Fiscal.
Mais se estranha, e não se aceita, que J.M.Veiga continue a acumular, em manifesto conflito de interesses, diversos cargos na FPV, que vão desde o exercício da actividade remunerada de Assessoria Jurídica, passando pela acumulação de múltiplas Instruções de Processos Disciplinares, até à mais recente assunção, mesmo que interina, da função de Presidente da Assembleia-geral.
Ora, sucede que o RJFD – Regime Jurídico das Federações Desportivas, na alínea a) do artigo 49º do DL 248-B/2008, expressamente interdita a acumulação da função de titular de órgão federativo com o exercício de outro cargo na mesma federação, por exemplo o de Instrutor de Processos, ou ainda o de Presidente de Clube associado.




2. Sobre a dita matéria de facto trazida ao Processo



Na Decisão do Processo Disciplinar n.º 22/2010 o pleno do seu Conselho de Disciplina vem fazer ressonância do Relatório do Instrutor de Processos, de tal modo que é o próprio Conselho de Disciplina a ditar para a sentença, no n.º 5:



- Este Conselho adere à posição do instrutor e dá aqui por reproduzido o teor do seu relatório que se junta.
Se já não bastasse as nulidades processuais imputáveis ao Instrutor de Processos, acresce dever considerar-se o seguinte:



a) À data da realização da Assembleia constituinte da FVP – Federação de Vela de Portugal, acto verificado em 11 de Setembro de 2010, a FPV – Federação Portuguesa de Vela tinha o EUPD – Estatuto de Utilidade Publica Desportiva parcialmente suspenso, por força do disposto no n.º 21 do Despacho n.º 9303/10 da SEJD, de 18 de Maio. Em consequência, e por um período de um ano renovável, a FPV estava legalmente impossibilitada de utilizar os apoios financeiros resultantes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com o Estado, o mesmo sucedendo mais com os apoios ao alto rendimento e selecções nacionais. A FPV estava igualmente impossibilitada de celebrar novos contratos-programa com os mesmos fins, e enquanto persistissem os motivos que levaram à suspensão do EUPD.


b) Acresce que, pelo Despacho 13543/10, de 17 de Agosto, a SEJD fazia transitar para o COP a gestão dos apoios financeiros do Projecto Olímpico Londres 2012, atribuindo igualmente ao COP a responsabilidade de garantir a operacionalidade das actividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes, e demais agentes envolvidos.



c) Esta situação de perda de autonomia financeira da FPV, de incapacidade para gerir os programas de desenvolvimento desportivo e olímpico, e de dar continuidade ao programa desportivo e competitivo, tem na pessoa do Presidente da FPV o seu primeiro e principal responsável.



d) Faltou ao Presidente da FPV a capacidade de liderança, a iniciativa e o querer, para levar a bom porto, e em tempo útil, o processo de adequação dos Estatutos da FPV ao novo RJFD. Dispôs de mais de um ano para o fazer, mas fracassou. Manteve-se agarrado a velhos modelos corporativos, suportados em compromissos administrativos, que embora lhe garantissem a manutenção no cargo, foram destruidores de valor para a Modalidade. Aceitou que o seu Instrutor de Processos experimentasse expedientes até então desconhecidos na casa da Vela Nacional, para que da revisão dos Estatutos apenas resultassem as alterações mínimas de salvaguarda do seu posto.



e) Por isso, e repetindo o que já tinha dito na Carta Aberta de 13 de Junho, a Federação de Vela de Portugal foi constituída como forma de acautelar os interesses futuros da Vela Federada Nacional e de responder, se e quando necessário, aos graves constrangimentos colocados pela Direcção da FPV, e seu Presidente, por não terem logrado que a Assembleia-geral tivesse aprovado até 27 de Julho de 2009 a adequação dos Estatutos ao novo RJFD.


f) Como também de forma inequívoca declarei na Carta Aberta de 13 Junho, no final do mês de Novembro de 2010 a Comissão Instaladora da FVP, uma vez ouvido o seu Conselho Geral, concluiu não estarem criadas as condições suficientes para avançar com o processo de eleição dos Órgãos Sociais, (...) tendo os seus membros optado por continuarem a contribuir para a adequação célere dos Estatutos da FPV ao novo RJFD, zelando pela salvaguarda da democraticidade do processo de participação e de decisão dos Agentes Desportivos dentro da FPV, bem como pelo cumprimentos integral dos preceitos legais, estatutários e regulamentares constantes nesse processo de decisão, que de tal modo fossem suficientes para a plena recuperação do EUPD pela FPV.



g) Em consequência, não foram iniciados os procedimentos de consolidação da FVP, não se procedeu à eleição dos órgãos sociais, muito menos se tomaram iniciativas de promoção desportiva, de organização dum Quadro Competitivo alternativo ou concorrente com o da FPV, ou de admissão de associados.



h) Desta sequência cronológica de factos só poderá resultar a conclusão de que em momento algum foi intenção dos promotores da FVP concorrer com a actividade federada da FPV. Sucede, muito ao contrário, que a estes promotores, grupo onde me integro, apenas interessou, e continua a interessar, a defesa da Vela Federada Nacional.



i) A constituição da FVP visou antecipar, prevenir e evitar a ocorrência de danos significativos e de efeito duradouro que o cancelamento do EUPD da FPV poderia causar. Enquanto o Presidente da FPV primava pelo silêncio, e inviabilizava por acção de terceiros a construção duma solução equilibrada, coube a alguns dos dirigentes mais experientes da Vela Nacional assumir a responsabilidade, e arcar com o ónus da defesa dos interesses dos Praticantes, das Associações de Classe e dos Clubes.



j) Mesmo apesar de não haver forma objectiva e séria de demonstrar que no processo de constituição da FVP se pretendeu prejudicar ou concorrer com a FPV, por muito que o seu Instrutor de Processos se aplique, porque isso de facto não sucedeu, quando apenas se quis salvaguardar que da eventual perda definitiva do EUPD pela FPV, que chegou a estar eminente no final de 2010, nunca poderia vir a resultar um vazio federativo na Vela Nacional que prejudicasse os Praticantes, por uma questão de rigor intelectual não posso deixar de fazer uma referência à afirmação grosseira do seu Instrutor de Processos de que a constituição da FVP foi um acto ilegal.



k) A contestação pelo legal representante da FPV, função que acumula com a de Instrutor de Processos, da constituição da FVP, mediante interposição em 13.10.2010 de Recurso Hierárquico de revogação do Despacho que admitiu a denominação FVP dada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi liminarmente indeferido por Despacho do respectivo Presidente, em termos que podem ser considerados pouco abonatórios do requerente, quando no n. 62º do Despacho é dito: - Mas considerando tudo o que vem exposto, e admitindo-se a possibilidade de existirem duas federações desportivas da mesma modalidade (ainda que só a uma possa ser reconhecido o estatuto de utilidade pública desportiva), parece-nos que o homem médio, dotado da normal diligência que põe nos seus actos, se aperceberá que a FVP – Federação de Vela de Portugal e a Federação Portuguesa de Vela são duas pessoas colectivas distintas, ainda que tenham a mesma natureza jurídica e prossigam a mesma actividade, pelo que terá sido correcto e legal o despacho que admitiu a denominação contestada, cuja manutenção não poderá deixar de se propor.



l) O RJFD consagra no artigo 15º do DL 248-B/2008 o princípio da unicidade federativa, de tal modo que por modalidade apenas uma única pessoa colectiva pode ser titular do EUPD, que resulte de Despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, uma vez obtidos os sucessivos pareceres dados pelo Comité Olímpico Português, pela Confederação do Desporto de Portugal e pelo Conselho Nacional do Desporto, e estando cumpridos os requisitos legais aplicáveis.




m) Assim sendo, é desprovido de sentido e de substância a afirmação dada pelo seu Instrutor de Processos, que encontrou ressonância no seu Conselho de Disciplina, de que “(...) a constituição de uma outra Federação é desde logo um acto ilegal por violar o princípio da unicidade federativa a que se refere o artigo 15º do Regime Jurídico das Federações Desportivas”. Em tese, a mera constituição de uma Federação em nada afecta a actividade duma outra Federação detentora de EUPD, nem com a posse desse estatuto poderá ter qualquer interferência, esteja ele parcialmente suspenso ou em efectividade plena de efeitos.


3. Sobre a ilegalidade da sanção de auto-exclusão, e da aplicação retroactiva do seu Regulamento Disciplinar



Na revisão do Regulamento Disciplinar da FPV, aprovado na Assembleia-geral de 19.11.2010, foi
incluída uma nova sanção disciplinar de auto-exclusão, nos termos constantes no artigo 33º-A, aditado nessa revisão. Interessará sublinhar que o Regulamento Disciplinar da FPV até então considerado em vigor conta com 10 anos de vigência, podendo afirmar-se que está por isso adequado ao modelo de gestão federativo e desportivo que vigorou na FPV até Março de 2009, data a que corresponde a tomada de posse do actual Presidente da FPV.
A sanção disciplinar de auto-exclusão constante no artigo 33º-A do seu Regulamento Disciplinar é manifestamente ilegal, sendo por isso de nulo efeito a sua aplicação. Como decorre do constante na alínea c) do artigo 2º da Lei 112/99 de 3 de Agosto – Regime Disciplinar das Federações Desportivas, e alínea c) do artigo 53º do DL 248-B/2008, de 31 de Dezembro – Regime Jurídico das Federações Desportivas, estão liminarmente afastas as penas de irradiação ou de duração indeterminada.
Sucede que o seu Regulamento Disciplinar pretende contornar a legislação vigente, levando o arguido em processo sumaríssimo a declarar-se auto-excluído da FPV, mesmo quando essa auto-exclusão é pronunciada pelo seu Conselho de Disciplina, com base no Relatório do seu Instrutor de Processos, ainda que contra vontade do próprio arguido. Idêntico procedimento tinha o Tribunal do Santo Ofício, de má memória, quando em plena Inquisição condenava o réu à purificação da fogueira, entregando ao poder secular a execução da sentença, uma vez dado como provado aos autos a declaração de confissão do réu obtida sob tortura no cárcere.
Sucede que idênticos propósitos, salvaguardas as distâncias históricas e o contexto cultural dos eventos, não são hoje inadmissíveis num Estado de Direito Democrático, onde os direitos fundamentais dos cidadãos, de livre associação e expressão estão constitucionalmente garantidos.
Por idêntica ordem de razões também numa Federação Desportiva, que se pretende titular do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, não são admissíveis regulamentos e procedimentos disciplinares que apenas visam expurgar da prática desportiva e federativa os agentes que cometam delitos de opinião, ou que não se reconheçam nas práticas abusivas dos órgãos sociais, privando-os definitivamente do direito fundamental de livre associação e integração nas estruturas federativas.
Neste exacto propósito a legislação citada impede que a regulamentação disciplinar tenha um alcance retroactivo, vedando ao “legislador” o ímpeto de orientar o seu sectarismo sancionatório sobre acções, comportamentos e pessoas que, à posteriori, pretenda censurar e punir. De resto, também este princípio da irretroactividade constitui um preceito constitucional fundamental.
Acresce ainda que o seu Regulamento Disciplinar, por ter sido aprovado na Assembleia-geral de 19 de Novembro de 2010, imediatamente após a eleição a 10 de Novembro dos titulares de licença desportiva que actualmente ocupam os órgãos sociais da FPV, não tem valor legal, sendo por isso de nulo e de nenhum efeito.
Atenda-se ao constante no ofício 1258/CC, PA n.º 510/10-M, da Procuradoria da República de Lisboa, de 31 de Março de 2011, recebido na FPV em 05.04.2011, quando determina a reabertura dos autos, e citando da folha 116:



- Ora, como facilmente se constata do artº 21 nº 4 al. a) e b) dos estatutos, apesar de na sua globalidade constituírem 70% dos delegados, não há distribuição idêntica de delegados entre os Clubes de Vela (54) e as Associações Regionais de Clubes de Vela (30).
- Por outro lado, também os restantes 30% não estão distribuídos em conformidade com o estatuído no artº 36 nº 4, in fine do D.L. 246-B/08.
- As mencionadas irregularidades determinam nulidade por violação de preceito legal de natureza imperativa – artigo 280º, 294º e 295º do Código Civil.
Pode, assim, um homem médio, dotado da normal diligência que põe nos seus actos, concluir que o seu Regulamento Disciplinar é nulo e de nenhum efeito, por ter sido aprovado numa Assembleia-geral de Delegados com uma composição que violava os preceitos legais aplicáveis.
4. Sobre a falta de imparcialidade, de objectividade, de rigor, e da legalidade dos actos praticados pelo seu Conselho de Disciplina na Carta Aberta que lhe dirigi Sr. Presidente da FPV em 13 de Junho, demonstrei à exaustão os termos em que o Vice-presidente da Assembleia-geral, o seu Vogal, o Director-geral, e o próprio Presidente da FPV forjaram o teor da Acta da Assembleia-geral realizada em 13 de Maio, que se encontra registada no Cartório Notarial de Lisboa de Frederico Fernandes Soares Franco, no livro 47A, Doc. 136, folhas 320 a 324.
Repetindo o que já disse antes, quando a certa altura é relatado na Acta (último parágrafo da folha 44): - O Senhor Presidente esclareceu ainda (...) e que concordava com a posição do representante da ANL no sentido de se deliberar um voto de confiança ao Presidente da Federação para que de imediato procedesse à rectificação nos termos da decisão da Procuradoria, ficou evidenciado que o processo de adequação dos Estatutos da FPV foi conduzido de forma dolosa pelos dirigentes que cito no parágrafo anterior.
Constata-se agora que o seu Conselho de Disciplina o acompanha neste acto, quando no Relatório sobre o Processo Disciplinar n. 22/2010, datado de 5 de Julho de 2011, omite qualquer referência a esta grave acusação que publicamente lhe fiz na Carta Aberta de 13 de Junho.
Repare-se que, tanto o seu Regulamento Disciplinar, ilegalmente aprovado na Assembleia-geral de 19 de Novembro de 2010, como o Regulamento Disciplinar em vigor na FPV, legalmente aprovado na Assembleia-geral de 3 de Novembro de 2000, e ratificado em 29 de Novembro de 2002, dispõem na alínea c) do n.º 22.1 do artigo 22º, constituir infracção muito grave, punível com pena de suspensão de 1 a 10 anos, as infracções disciplinares dolosamente praticadas por membros de órgãos sociais resultantes de abuso de autoridade e usurpação de atribuições Por outro lado, o seu Conselho de Disciplina, no Relatório de 5 de Julho, de modo displicente ignora as falsas declarações prestadas aos autos no Processo Disciplinar n. 22/2010 pelo seu Instrutor de Processos, quando este afirma no respectivo Relatório de 26 de Junho que o processo lhe foi distribuído em data posterior a 1 de Março de 2011 (supostamente coincidente com a data em que alegadamente terá deixado de ser sócio e dirigente de qualquer Clube, o que está por provar), quando em 11 de Dezembro de 2010 assinou, em papel timbrado da FPV, e na qualidade de Instrutor, a Notificação de Acusação deste mesmo Processo 22/2010. Acresce ainda que o seu Conselho de Disciplina, por ter sido eleito na Assembleia-geral de 10 de Novembro de 2010, com uma composição de Delegados que violava os preceitos legais aplicáveis, conforme oficiado à FPV em 5 de Abril de 2011 pela Procuradoria da República de Lisboa, está impedido de exercer as competências legais delegadas na FPV pelo EUPD, sendo por isso nulos e de nenhum efeito os actos por si praticados pretensamente na qualidade para tal invocada.



Em conclusão



Sr. Presidente da FPV, relevando tudo o acima dito a respeito:



- do seu Instrutor de Processos, em concreto no que respeita à sua postura persecutória da minha pessoa, visando prejudicar-me, silenciar-me e expulsar-me da FPV, e uma vez comprovada a situação de incompatibilidade em que este voluntariamente por diversas vezes se colocou para o exercício da função de Instrutor de Processos, por muito que por ela tenha apetência;



- da pretensa matéria de facto trazida ao Processo, uma autentica cabala, que só na aparência confunde o exercício dum direito de cidadania, de defesa de valores, princípios e de interesses desportivos e federativos, que o Sr. Presidente da FPV colocou em risco quando não quis adequar em tempo útil os Estatutos da FPV ao novo RJFD, com um comportamento de concorrência desleal, e de adesão a uma associação de malfeitores da Vela Nacional;





- do seu Regulamento Disciplinar, revisto numa Assembleia-geral contendo uma composição de Delegados em conflito com as normas legais aplicáveis, como bem o entendeu a Procuradoria da República de Lisboa no ofício 1258/CC, que viola o princípio constitucional que interdita a retroactividade do alcance das normas legais e regulamentares, e que intencionalmente adoptou a norma ilegal de auto-exclusão de duração indeterminada;



- do seu Conselho de Disciplina, eleito numa Assembleia-geral contendo uma composição de Delegados em conflito com as normas legais aplicáveis, como bem o entendeu a Procuradoria da República de Lisboa no ofício 1258/CC, que ao Processo apenas veio com displicência fazer ressonância das averiguações e conclusões sectárias do seu Instrutor de Processos, demitindo-se de julgar com isenção a matéria levada aos autos;




dando ênfase e primazia aos factos invocados, à luz da sensatez, da clarividência, da objectividade racional e da legislação aplicável, queiramos considerar nulo e de nenhum efeito o Processo Disciplinar n.º 22/2010 onde, sob o seu alto patrocínio, fui constituído Arguido.



Proceda-se ao seu arquivamento, deixando-o disponível para consulta publica futura.
Esta minha Carta Aberta não irá terminar por aqui. Voltarei a escrever-lhe, com a brevidade adequada, e na medida em que se for dissipando a neblina que oculta a verdade dos factos e mascara as motivações dos diversos actores.

Vai-nos interessar analisar e avaliar a sua gestão iniciada em Março de 2009. Interessará fazer o balanço duma gestão onde a Vela Nacional pela primeira vez, na sua já longa história federada, conta com um Presidente profissionalizado, remunerado e a tempo inteiro.
Interessará analisar a sua visão estratégica para a Vela Nacional, verificar da adequação das suas propostas e programas, desde a valorização do Quadro Competitivo Nacional, ao fomento da formação desportiva, passando pelo desenvolvimento das Escolas de Vela, até à consolidação do programa de qualificação e certificação dos Treinadores existente na FPV.
Interessará confrontar essa visão com os resultados federativos conhecidos. Faremos uma ponte para o Projecto Londres 2012, a respeito das recentes práticas da FPV de salvaguarda e de bom governo dos programas de alto rendimento e olímpico.
Será importante fazer-se uma apreciação crítica dos Contratos-programa 252, 253 e 257 DDF/2011, assinados em 8 de Setembro entre o Presidente do Instituto do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Vela, por si representada. Interessará identificar o enquadramento legal em que foram assinados, e do grau de responsabilidade dos parceiros envolvidos.
Interessará equacionar em que medida os recursos financeiros afectos à macro-estrutura dirigente da FPV, conforme inscrição constante nesses Contratos-programa, permitem alavancar a prática desportiva federada, o seu crescimento, desenvolvimento e performance.
Interessará debater e concluir se a fúria persecutória do seu Instrutor de Processos, legitimada no seu Conselho de Disciplina, suportada no seu Regulamento Disciplinar, mas contanto em todo o caso com o seu alto patrocínio, constitui apenas um comportamento isolado dum fiel defensor e purista interprete da sua legalidade federativa.
Interessará, por último, perceber em que grau a purga em curso na FPV possa constituir parte integrante duma estratégia mais vasta, meticulosa e persistente, de consolidação do poder do grupo de dirigentes que o Sr. Presidente encabeça, mas cujo sucesso depende da perseguição e da decapitação de todos os que, não se conformando com a visão redutora vigente na FPV, que é a sua, têm a coragem de vir a público defender que o leme da Vela Federada Nacional constitui parcela indivisível do património dos Praticantes, dos Clubes e dos seus legítimos representantes.
Por isso, renovo o propósito de por cá continuar, em conjunto com os muitos que fazem da Vela não um modo de vida, mas uma paixão racionalizada, sobretudo em prol dos praticantes duma modalidade que tem tudo para vingar em Portugal, e que o irá conseguir.
Melhores cumprimentos
Rui Abreu
Miraflores, 29 de Outubro de 2011