Novo episódio da saga da Federação Portuguesa de Vela. Circula no ambiente da vela portuguesa o convite para participação num Forum da modalidade a realizar em Lisboa no próximo Sábado, dia 2 de Fevereiro.
Mais uma vez alerto para que não se confunda este Forum com o Congresso da Vela que o actual presidente da Federação, aquando da sua campanha eleitoral em Setembro de 2008, afirmava que iria realizar logo após tomar posse, mas que afinal não realizou até à data nem tem, seguramente, a mais pequena intenção de realizar.
Aqui fica o convite, com indicação do local de realização:
28 de janeiro de 2013
16 de janeiro de 2013
Eleições ilegais na Federação Portuguesa de Vela
Novo episódio na saga da Federação Portuguesa de Vela, com um sentido diferente de quase todos os anteriores.
Desta vez vislumbra-se que poderá proximamente terminar a tragédia a que se tem vindo a assistir na vela portuguesa.
Com efeito foi ordenada pelo tribunal a suspensão do acto eleitoral ilegal de 18/10/2012, no seguimento da impugnação judicial apresentada por três sócios da Federação, designadamente a Associação Portuguesa de Regatas, a Associação Portuguesa da Classe Laser e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Constatado isto, pergunto-me se o Sr Secretário de Estado do Desporto e Juventude (Alexandre Picanço Mestre) vai agora deferir a solicitação da continuação da atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva que os dirigentes da Federação apresentaram no final de 2012. Registe-se também a curiosidade da inexistência de Regulamento Eleitoral naquela Federação aquando da realização da pseudo reunião da Assembleia em causa.
Desta vez vislumbra-se que poderá proximamente terminar a tragédia a que se tem vindo a assistir na vela portuguesa.
Com efeito foi ordenada pelo tribunal a suspensão do acto eleitoral ilegal de 18/10/2012, no seguimento da impugnação judicial apresentada por três sócios da Federação, designadamente a Associação Portuguesa de Regatas, a Associação Portuguesa da Classe Laser e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Transcrevo parte da sentença da Providência Cautelar:
"…Pelo exposto, há que concluir pela ilegalidade da composição da
assembleia-geral de 18 de Outubro de 2012, por violação do disposto nos arts.
21.º e 22.º dos Estatutos da Requerida.
Em face do exposto, o Tribunal julga o presente procedimento cautelar
procedente, por provado, e consequente, ordena a suspensão das deliberações
tomadas na Assembleia-Geral da requerida realizada no dia 18 de Outubro de
2012.
As custas são da responsabilidade da Requerida, a atender a final na
acção principal, nos termos previstos no art. 453.º, n.ºs 1, e 2 do Código de
Processo Civil".
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