16 de novembro de 2009

A carta de marinheiro, a canoagem e o remo


Já me têm perguntado se é necessário ser-se portador da carta de marinheiro para praticar canoagem.
Vou tentar dar aqui alguns esclarecimentos:
O Dec. Lei 124/2004 de 25 de Maio, ou seja, o Regulamento da Náutica de Recreio (RNR), “estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio” e também que “se aplica às embarcações de recreio”.
O mesmo diploma diz também que não são por ele abrangidas “as embarcações destinadas a competição incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações” e “as canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros da borda de água”.
Até aqui concluímos que, para navegar numa canoa ou caiaque até 300m da borda de água, a carta de marinheiro não é necessária.
Todavia, para além daquela distância, uma canoa ou caiaque passa a ser considerada uma embarcação de recreio de tipo 5 (ER de tipo 5) e, sendo exclusivamente movida a remos, de acordo com o RNR, só pode navegar até uma milha da costa. Mas atenção, porque se passa a ser uma ER, fica obrigada a registo (matrícula)…
Aí, a coisa complica-se, quanto à questão da carta, uma vez que o RNR estabelece que “as ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio”. No entanto, o mesmo RNR diz-nos que a obrigatoriedade da carta “não se aplica a ER com comprimento inferior a 5m e potência inferior a 4,5KW, quando em navegação diurna, dentro do limite das barras dos portos”.
Enfim, não sei se esclareci alguma coisa… mas o próprio legislador também não deve saber esclarecer muito mais.
Resumindo e concluindo:
Há locais em que um caiaque ou canoa ou barco a remos a navegar não é uma embarcação de recreio (não sendo necessário registo, nem carta) e há locais onde é uma embarcação de recreio (necessidade de registo) sendo ou não necessária a carta conforme a embarcação tenha mais ou menos de 5 metros. Mas, se for de competição, não é necessário registo nem carta em local nenhum...
Mais simples não podia ser, como se vê!!

2 comentários:

  1. Posso entender que uma embarcação de 4 metros e motor de 4,5 KW, pode ser utilizada nas barragens que permitam, sem necessidade de carta de marinheiro!?

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Eu diria que sim, que para comandar uma embarcação de recreio com 4 metros e motor inferior a 4,5KW numa barragem não será necessaria carta de nevegador de recreio, uma vez que o Regulamento da Náutica de Recreio diz que a carta não é necessária para comandar uma tal embarcação "dentro das barras dos portos". O que entendo da legislação é que o cidadão necessita da carta para comandar uma tal embarcação, digamos, em mar aberto e fica isento da carta, digamos, em águas abrigadas. Ora, se não é necessária a carta para levar a tal embarcação, por exemplo, de Lisboa para o Barreiro, ou de Lisboa para Vila Franca de Xira, deduzo que também não é necessária numa barragem onde seja permitido navegar com a embarcação em causa.
      António Carneiro

      Eliminar