16 de novembro de 2009
A carta de marinheiro, a canoagem e o remo
Já me têm perguntado se é necessário ser-se portador da carta de marinheiro para praticar canoagem.
Vou tentar dar aqui alguns esclarecimentos:
O Dec. Lei 124/2004 de 25 de Maio, ou seja, o Regulamento da Náutica de Recreio (RNR), “estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio” e também que “se aplica às embarcações de recreio”.
O mesmo diploma diz também que não são por ele abrangidas “as embarcações destinadas a competição incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações” e “as canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros da borda de água”.
Até aqui concluímos que, para navegar numa canoa ou caiaque até 300m da borda de água, a carta de marinheiro não é necessária.
Todavia, para além daquela distância, uma canoa ou caiaque passa a ser considerada uma embarcação de recreio de tipo 5 (ER de tipo 5) e, sendo exclusivamente movida a remos, de acordo com o RNR, só pode navegar até uma milha da costa. Mas atenção, porque se passa a ser uma ER, fica obrigada a registo (matrícula)…
Aí, a coisa complica-se, quanto à questão da carta, uma vez que o RNR estabelece que “as ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio”. No entanto, o mesmo RNR diz-nos que a obrigatoriedade da carta “não se aplica a ER com comprimento inferior a 5m e potência inferior a 4,5KW, quando em navegação diurna, dentro do limite das barras dos portos”.
Enfim, não sei se esclareci alguma coisa… mas o próprio legislador também não deve saber esclarecer muito mais.
Resumindo e concluindo:
Há locais em que um caiaque ou canoa ou barco a remos a navegar não é uma embarcação de recreio (não sendo necessário registo, nem carta) e há locais onde é uma embarcação de recreio (necessidade de registo) sendo ou não necessária a carta conforme a embarcação tenha mais ou menos de 5 metros. Mas, se for de competição, não é necessário registo nem carta em local nenhum...
Mais simples não podia ser, como se vê!!
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Posso entender que uma embarcação de 4 metros e motor de 4,5 KW, pode ser utilizada nas barragens que permitam, sem necessidade de carta de marinheiro!?
ResponderEliminarEu diria que sim, que para comandar uma embarcação de recreio com 4 metros e motor inferior a 4,5KW numa barragem não será necessaria carta de nevegador de recreio, uma vez que o Regulamento da Náutica de Recreio diz que a carta não é necessária para comandar uma tal embarcação "dentro das barras dos portos". O que entendo da legislação é que o cidadão necessita da carta para comandar uma tal embarcação, digamos, em mar aberto e fica isento da carta, digamos, em águas abrigadas. Ora, se não é necessária a carta para levar a tal embarcação, por exemplo, de Lisboa para o Barreiro, ou de Lisboa para Vila Franca de Xira, deduzo que também não é necessária numa barragem onde seja permitido navegar com a embarcação em causa.
EliminarAntónio Carneiro