No Diário da República de 26 de Janeiro de 2009 foi publicado o Despacho n.º 3203/2009, de 14 de Janeiro, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, (Laurentino Dias) que fixou a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 64.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro. Deste modo foi fixada a data a partir da qual se conta o prazo de seis meses para adaptação dos estatutos das federações desportivas às normas do actual regime jurídico que as enquadra, prazo este que termina no próximo dia 26 de Julho, sob pena de as federações perderem o estatuto de utilidade pública desportiva.
Estou recordado de uma declaração de Laurentino Dias, a propósito do novo regime jurídico das federações: “…este diploma permite que todos os assuntos de uma federação sejam discutidos de forma mais aberta e transparente…”.
Tanto quanto sei, de entre as federações náuticas, a Federação Portuguesa de Canoagem foi a primeira a proceder à necessária alteração dos estatutos. Fê-lo em 31 de Janeiro passado. Estamos assim perante uma federação empenhada em ter os seus assuntos discutidos de forma mais aberta e transparente. Um bom exemplo para as federações em geral e designadamente para as federações de desportos náuticos, dada a existência de várias características comuns entre estas, para além do facto de terem ficado classificadas como federações de modalidades individuais.
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